LEI DO TABACO
Lei n.º 37/2007
de 14 de Agosto
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do
tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a
cessação do seu consumo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei dá execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização
Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de
8 de Novembro, estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, em
particular no que se refere à protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco, à
regulamentação da composição dos produtos do tabaco, à regulamentação das
informações a prestar sobre estes produtos, à embalagem e etiquetagem, à
sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco,
promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a
dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios
automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos
que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo,
entende-se por:
a) «Advertência complementar» qualquer das advertências referidas no anexo II da
presente lei;
b) «Advertência geral» o aviso relativo aos prejuízos para a saúde decorrentes do uso
do tabaco, a apor na face mais visível das embalagens de tabaco;
c) «Alcatrão ou condensado» o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;
d) «Áreas de trabalho em permanência» os locais onde os trabalhadores tenham de
permanecer mais de 30 ?% do respectivo tempo diário de trabalho;
e) «Embalagem de tabaco» qualquer forma de embalagem individual e qualquer
embalagem exterior utilizada na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção
das sobreembalagens transparentes;
f) «Ingrediente» qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras
partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na
preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma
alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos;
g) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja,
directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
h) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos
do tabaco;
i) «Nicotina» os alcalóides nicotínicos;
j) «Produto do tabaco» qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou
mascado, desde que seja, ainda que parcialmente, constituído por tabaco,
geneticamente modificado ou não;
l) «Produtos do tabaco para uso oral» os produtos que se destinam a uso oral
constituídos total ou parcialmente por tabaco sob a forma de pó ou de partículas finas
ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em
doses individuais ou pacotes porosos ou sob forma que evoque um género alimentício,
com excepção dos produtos para fumar ou mascar;
m) «Publicidade ao tabaco» qualquer forma de comunicação feita por entidades de
natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial,
artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover um produto do
tabaco ou o seu consumo;
n) «Recinto fechado» todo o espaço limitado por paredes, muros ou outras superfícies
e dotado de uma cobertura;
o) «Serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado à distância, por
via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra
pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por:
«À distância» um serviço prestado sem que as partes estejam física e
simultaneamente presentes;
«Por via electrónica» um serviço enviado desde a origem e recebido no destino
através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão
digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e
recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
«Mediante pedido individual de um destinatário de serviços» um serviço fornecido por
transmissão de dados, mediante pedido individual;
p) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem
publicitária;
q) «Tabaco» as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum L. e
Nicotiana rustica L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou
charutos quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a
forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos;
r) «Televenda de produtos do tabaco» a difusão de ofertas directas ao público,
realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros
produtos derivados do tabaco, mediante remuneração;
s) «Uso de tabaco» o acto de fumar, inalar, chupar ou mascar um produto à base de
tabaco, bem como o acto de fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n.os 8
e 9 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Limitações ao consumo de tabaco
Artigo 3.º
Princípio geral
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em
recintos fechados destinados a utilização colectiva de forma a garantir a protecção da
exposição involuntária ao fumo do tabaco.
Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados locais
1 - É proibido fumar:
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da
Administração Pública e pessoas colectivas públicas;
b) Nos locais de trabalho;
c) Nos locais de atendimento directo ao público;
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente
hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de
socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem
medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou
incapacidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e
outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros
de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais
estabelecimentos similares;
g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau
de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e
de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas,
refeitórios e espaços de recreio;
h) Nos centros de formação profissional;
i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais
classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de
conferência, de leitura e de exposição;
j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das
artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não
artística;
m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
n) Nos recintos das feiras e exposições;
o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos
comerciais de venda ao público;
p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam
prestados serviços de alojamento;
q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam
salas ou espaços destinados a dança;
r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas
destinados exclusivamente ao respectivo pessoal;
s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros
e nas gares marítimas e fluviais;
u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações
terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou
instalações contíguas;
v) Nos parques de estacionamento cobertos;
x) Nos elevadores, ascensores e similares;
z) Nas cabinas telefónicas fechadas;
aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
ab) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência ou de outra
legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos
ocupacionais, se proíba fumar.
2 - É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos,
suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários,
ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de
aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.
Artigo 5.º
Excepções
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas
áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços
psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de
toxicodependentes e de alcoólicos desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a),
b) e c) do n.º 5.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos
estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para
reclusos fumadores desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º
5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r)
e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1
do artigo anterior que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas
áreas ao ar livre.
4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar
nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de
veículos.
5 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), e), j), l), n), o), p) e t) do n.º 1 do artigo
anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do referido artigo que
integrem o sistema de ensino superior e nos locais mencionados na alínea h) do n.º 1
do mesmo artigo que não sejam frequentados por menores de 18 anos, pode ser
permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito desde que
obedeçam aos requisitos seguintes:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos
termos do disposto no artigo 6.º;
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de
dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o
fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção
de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
6 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior com área destinada
ao público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de
fumar desde que obedeça aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do
número anterior.
7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior com área destinada
ao público igual ou superior a 100 m2 podem ser criadas áreas para fumadores, até
um máximo de 30 % do total respectivo, ou espaço fisicamente separado não superior
a 40 % do total respectivo, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas
alíneas a), b) e c) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao
pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência.
8 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser
reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um
máximo de 40 ?% do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um
ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b)
e c) do n.º 5.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes
dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de
portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras
marítimas ou fluviais.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a opção pela permissão de fumar deve,
sempre que possível, proporcionar a existência de espaços separados para
fumadores e não fumadores.
11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos
estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e
saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a
segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 6.º
Sinalização
1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos
artigos 4.° e 5.º devem ser assinalados pelas respectivas entidades competentes,
mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A
constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,
incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55
mm.
2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos
com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior,
conformes ao modelo B constante do anexo I.
3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior
do modelo, uma legenda identificando a presente lei.
4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável
aos fumadores que violem a proibição de fumar.
5 - Nos casos previstos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo anterior, os dísticos devem ser
afixados de forma a serem visí veis a partir do exterior dos estabelecimentos.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.° a 6.° deve ser assegurado pelas
entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a
presente lei.
2 - Sempre que se verifiquem infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades
referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de
fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou
policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia.
3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento
do disposto nos artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito,
circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações
disponível no estabelecimento em causa.
CAPÍTULO III
Composição e medição das substâncias contidas nos cigarros comercializados
Artigo 8.º
Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros
Os cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ter teores
superiores a:
a) 10 mg por cigarro, para o alcatrão;
b) 1 mg por cigarro, para a nicotina;
c) 10 mg por cigarro, para o monóxido de carbono.
Artigo 9.º
Métodos de medição
1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidos
segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454
para o monóxido de carbono.
2 - A exactidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina apostas nos maços de
cigarros é verificada segundo a norma ISO 8243.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser efectuado ou verificado por
laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), nos
termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio, ou pelas
autoridades competentes dos outros Estados membros.
4 - A lista dos laboratórios é comunicada pelo IPAC à Direcção-Geral da Saúde, dela
constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um.
5 - A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos
laboratórios, nos termos do n.º 4, bem como as alterações que ocorram.
6 - Os cigarros são submetidos às medições pelo fabricante ou importador de
produtos do tabaco, que é responsável pelos respectivos encargos.
7 - Sempre que a Direcção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou
importadores de produtos do tabaco devem realizar testes, a fim de avaliar o teor de
outras substâncias produzidas pelos seus produtos do tabaco, por marca e tipo
individuais, e os efeitos dessas substâncias sobre a saúde, tendo nomeadamente em
conta o respectivo perigo de dependência.
8 - Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser
apresentados pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral
da Saúde, até 30 de Setembro de cada ano.
9 - A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, por qualquer meio adequado,
dos dados apresentados em conformidade com este artigo, a fim de informar os
consumidores, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que
constituam segredo de fabrico, a especificar pelo fabricante ou importador de produtos
do tabaco.
10 - A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro
de cada ano, todos os dados e informações decorrentes das medições previstas
neste artigo.
Artigo 10.º
Outras informações relativas ao produto
1 - Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à
Direcção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de Setembro, em suporte informático, a
lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos seus
produtos do tabaco, por marca e tipo individuais.
2 - A lista referida no número anterior deve ser acompanhada de uma declaração que
exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco, com
indicação da sua função e categoria, e de informação sobre os dados toxicológicos de
que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem
combustão, conforme for o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a
saúde, nomeadamente o risco de dependência, elaborada por ordem decrescente do
peso de cada ingrediente incluído no produto.
3 - Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as
informações que entendam não dever ser divulgadas, nos termos do número seguinte,
por constituírem segredo de fabrico.
4 - A lista referida no n.º 1, com indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido
de carbono, é divulgada pela Direcção-Geral da Saúde aos consumidores, com
salvaguarda das informações relativas a fórmulas de produtos específicos que
constituam segredo de fabrico.
5 - A Direcção-Geral da Saúde comunica anualmente à Comissão Europeia, até 31 de
Dezembro, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
Rotulagem e embalagem dos maços de cigarros
Artigo 11.º
Rotulagem
1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em
conformidade com o artigo 9.º devem ser impressos numa face lateral dos maços, em
língua portuguesa, de forma a abrangerem pelo menos 10 % da superfície
correspondente, ou, noutras embalagens de cigarros, de forma igualmente visível.
2 - Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco devem apresentar as
seguintes advertências:
a) Advertências gerais:
«Fumar mata»;
«Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»;
b) Uma advertência complementar escolhida da lista constante do anexo II da presente
lei e que dela faz parte integrante.
3 - Cada uma das advertências gerais e complementares deve aparecer
regularmente, pelo que a sua aposição deve ser alternada.
4 - A advertência geral deve ser impressa na face mais visível das unidades de
embalagem e as advertências complementares na outra face destas unidades,
devendo estas advertências constar, obrigatoriamente, das unidades de embalagem e
de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as
sobre embalagens transparentes.
5 - As advertências gerais previstas na alínea a) do n.º 2 devem cobrir pelo menos 30
% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem do tabaco
em que é impressa.
6 - A advertência complementar exigida na alínea b) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 40
% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco
em que é impressa.
7 - A superfície das advertências a que se refere o presente artigo, no caso das
unidades de embalagens destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais
visível exceda 75 cm2, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm2 para cada face.
8 - O texto das advertências gerais, das advertências complementares e das
indicações dos teores deve ser:
a) Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com excepção da primeira letra
da mensagem e das exigências gramaticais;
b) Impresso em corpo negro «Helvética» sobre fundo branco, de modo a ocupar o
maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão;
c) Centrado na área em que o texto deve ser impresso, paralelamente ao bordo
superior da embalagem;
d) Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de largura, que não interfira com o texto
da advertência ou da informação prestada.
9 - No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, as advertências mencionadas
no presente artigo podem ser apostas por meio de autocolantes, desde que estes
sejam inamovíveis.
10 - É proibida a impressão dos textos especificados neste artigo nos selos fiscais
das unidades de embalagem e em local susceptível de ser danificado pela abertura
dessas embalagens, devendo ser impresso de modo inamovível, indelével, não
dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.
11 - Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar
em cada unidade de embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo
a permitir identificar o local e o momento de produção.
Artigo 12.º
Embalagem
As unidades de embalagem de cigarros não podem ser comercializadas contendo
menos de 20 unidades.
Artigo 13.º
Denominações do produto
Não podem ser utilizados em embalagens de produtos do tabaco textos, designações,
marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado
produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, com excepção do disposto no
n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 14.º
Tabacos destinados ao uso oral
É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral.
CAPÍTULO V
Venda de produtos do tabaco
Artigo 15.º
Proibição de venda de produtos do tabaco
1 - É proibida a venda de produtos do tabaco:
a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h) e r) do n.º 1 do artigo 4.º e
nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;
b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam
cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que
impeça o seu acesso a menores de 18 anos;
ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem
visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas
respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de
centros comerciais e grandes superfícies comerciais;
c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar, quando necessário, por
qualquer documento identificativo com fotografia;
d) Através de meios de televenda.
2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso
em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível
nos locais de venda dos produtos do tabaco.
3 - É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, poderá ser proibida a
venda de produtos do tabaco a preço inferior a um preço mínimo de referência.
CAPÍTULO VI
Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco
Artigo 16.º
Publicidade e promoção
1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos
produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através
de suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da
sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.
2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda
automática.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às
indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos
estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no
exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respectivas montras.
4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é
permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio
do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que
não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou
de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito directo ou indirecto, a
promoção desses produtos do tabaco.
6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de
concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas
directa ou indirectamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de
produtos do tabaco.
7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine
exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do
âmbito da actividade de venda ao público.
8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens
e sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do
próprio produto do tabaco e respectiva rotulagem.
9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens
miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.
Artigo 17.º
Publicidade em objectos de consumo
1 - Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um
produto do tabaco em objectos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2 - Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que
façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que
preenchidos os seguintes requisitos:
a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do
tabaco;
b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente
à data de publicação da presente lei;
c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e
marcas de produtos do tabaco.
3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo,
alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de
marcas de tabaco.
Artigo 18.º
Patrocínio
1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por
parte de empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos
do tabaco, destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra
áudio-visual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito
directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
2 - É proibido o patrocínio de eventos ou actividades por empresas do sector do
tabaco que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham
quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco,
no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito
directo ou indirecto a promoção desses produtos.
CAPÍTULO VII
Medidas de prevenção e controlo do tabagismo
Artigo 19.º
Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas
São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas
empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco, que
visem, directa ou indirectamente, a informação e a prevenção do tabagismo.
Artigo 20.º
Informação e educação para a saúde
1 - O Estado, designadamente os sectores da saúde, da educação, da juventude, do
desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da
cultura, bem como as regiões autónomas e as autarquias locais, devem promover a
informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual e a
linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e
ao controlo do tabagismo.
2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica,
designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e
farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos
cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à
importância da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas
destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e
jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e
outros trabalhadores.
3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito
da educação para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula
da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores
destes níveis de ensino.
4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve
fazer parte dos curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde,
em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos farmacêuticos e dos
enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.
Artigo 21.º
Consultas de cessação tabágica
1 - Devem ser criadas consultas especializadas de apoio aos fumadores que
pretendam deixar de fumar, destinadas aos funcionários e aos utentes, em todos os
centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços
hospitalares públicos, em particular nos serviços de cardiologia, pneumologia,
psiquiatria, nos institutos e serviços de oncologia, serviços de obstetrícia, hospitais
psiquiátricos e centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a
criação de uma consulta especializada, devem ser estabelecidos protocolos com
outras consultas especializadas, de modo a garantir o acesso adequado dos
fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.
Artigo 22.º
Grupo técnico consultivo
1 - É criado, na dependência directa do director-geral da Saúde, um grupo técnico
consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na
definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção
e controlo do tabagismo.
2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do director-geral da Saúde, é
constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da
sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da
saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, por
personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção do tabagismo e ainda
por representantes de outras organizações não governamentais.
Artigo 23.º
Dever de colaboração
A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com
a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.
Artigo 24. º
Estudo estatístico
1 - A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde
e com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e
epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacte resultante
da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução
das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir
propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.
2 - Com o objectivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde
dos trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República
com um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em
cinco anos.
3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três
anos sobre a entrada em vigor da lei.
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 25.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no
n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.°, as quais são punidas com as seguintes
coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas
alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das
áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;
b) De (euro) 50 a (euro) 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados,
pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou
associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou
dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração
Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
c) De (euro) 2500 a (euro) 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que
violem o disposto nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
d) De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, para as infracções aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e
aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para (euro) 1500 e (euro) 3000,
respectivamente, se o infractor for pessoa singular;
e) De (euro) 30 000 a (euro) 250 000, para as infracções ao artigo 8.º, ao n.º 3 do
artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor
reduzido para (euro) 2000 e (euro) 3750, respectivamente, se o infractor for pessoa
singular.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas
aplicáveis reduzidos a metade.
3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites
mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável
a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
5 - Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se não
encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de
Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo
anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) a
g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que
lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de
Setembro.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação
da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco.
Artigo 27.º
Responsabilidade solidária
1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções
ao disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º e
no artigo 13.º são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos
do tabaco.
2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções
ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º são
solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de tabaco
e aquele que tenha a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra
instalado.
3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções
ao disposto no artigo 17.º são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador
e o proprietário dos locais onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma
onerosa ou gratuita.
4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções
ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 6 e 8 do artigo 16.º e no n.º
1 do artigo 19.º são solidariamente responsáveis o promotor da venda ou da
campanha, a agência de publicidade e as entidades proprietárias do suporte
publicitário utilizado.
5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções
ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º são solidariamente responsáveis a entidade
patrocinadora e a entidade patrocinada.
6 - As entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado, o comerciante ou o
promotor da venda eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4 caso demonstrem
não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
Artigo 28.º
Fiscalização e tramitação processual
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades
administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à excepção da fiscalização do
preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo
18.º e no artigo 19.º, que compete à Direcção-Geral do Consumidor.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica ou à Direcção-Geral do Consumidor, no âmbito
das respectivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por
outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação
de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que delas dá conhecimento à
Direcção-Geral da Saúde.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que instruiu o processo;
c) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de
Publicidade.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei
através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autó nomas constitui receita própria
destas.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro;
d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de Agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de Agosto;
f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro;
g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de Maio;
h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro;
i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de Setembro;
j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de Junho;
n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril;
o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro;
p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de Junho;
q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de Março;
r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de Maio;
s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de Agosto;
t) O despacho n.º 19/MS/88, de 25 de Janeiro de 1989;
u) O despacho n.º 8/ME/88, de 8 de Fevereiro de 1989.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
Aprovada em 28 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 2 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Lista das advertências complementares
a) «Os fumadores morrem prematuramente».
b) «Fumar bloqueia as artérias e provoca ataques cardíacos e enfartes».
c) «Fumar provoca o cancro pulmonar mortal».
d) «Se está grávida: fumar prejudica a saúde do seu filho».
e) «Proteja as crianças: não as obrigue a respirar o seu fumo».
f) «O seu médico ou o seu farmacêutico podem ajudá-lo a deixar de fumar».
g) «Fumar causa elevada dependência. Não comece a fumar».
h) «Deixar de fumar reduz os riscos de doenças cardiovasculares e pulmonares
mortais».
i) «Fumar pode provocar uma morte lenta e dolorosa».
j) «Para o ajudar a deixar de fumar, consulte o seu médico ou contacte o seu
farmacêutico».
l) «Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência».
m) «Fumar provoca o envelhecimento da pele».
n) «Fumar pode prejudicar o esperma e reduz a fertilidade».
o) «O fumo contém benzeno, nitrosaminas, formaldeído e cianeto de hidrogénio».
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