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 Proibição de Fumar



 

LEI DO TABACO

 Lei n.º 37/2007

de 14 de Agosto

Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do

tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a

cessação do seu consumo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei dá execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização

Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de

8 de Novembro, estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, em

particular no que se refere à protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco, à

regulamentação da composição dos produtos do tabaco, à regulamentação das

informações a prestar sobre estes produtos, à embalagem e etiquetagem, à

sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco,

promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a

dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios

automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos

que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo,

entende-se por:

a) «Advertência complementar» qualquer das advertências referidas no anexo II da

presente lei;

b) «Advertência geral» o aviso relativo aos prejuízos para a saúde decorrentes do uso

do tabaco, a apor na face mais visível das embalagens de tabaco;

c) «Alcatrão ou condensado» o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

d) «Áreas de trabalho em permanência» os locais onde os trabalhadores tenham de

permanecer mais de 30 ?% do respectivo tempo diário de trabalho;

e) «Embalagem de tabaco» qualquer forma de embalagem individual e qualquer

embalagem exterior utilizada na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção

das sobreembalagens transparentes;

f) «Ingrediente» qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras

partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na

preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma

alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos;

g) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja,

directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

h) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos

do tabaco;

i) «Nicotina» os alcalóides nicotínicos;

j) «Produto do tabaco» qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou

mascado, desde que seja, ainda que parcialmente, constituído por tabaco,

geneticamente modificado ou não;

l) «Produtos do tabaco para uso oral» os produtos que se destinam a uso oral

constituídos total ou parcialmente por tabaco sob a forma de pó ou de partículas finas

ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em

doses individuais ou pacotes porosos ou sob forma que evoque um género alimentício,

com excepção dos produtos para fumar ou mascar;

m) «Publicidade ao tabaco» qualquer forma de comunicação feita por entidades de

natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial,

artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover um produto do

tabaco ou o seu consumo;

n) «Recinto fechado» todo o espaço limitado por paredes, muros ou outras superfícies

e dotado de uma cobertura;

o) «Serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado à distância, por

via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra

pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por:

«À distância» um serviço prestado sem que as partes estejam física e

simultaneamente presentes;

«Por via electrónica» um serviço enviado desde a origem e recebido no destino

através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão

digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e

recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

«Mediante pedido individual de um destinatário de serviços» um serviço fornecido por

transmissão de dados, mediante pedido individual;

p) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem

publicitária;

q) «Tabaco» as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum L. e

Nicotiana rustica L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou

charutos quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a

forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos;

r) «Televenda de produtos do tabaco» a difusão de ofertas directas ao público,

realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros

produtos derivados do tabaco, mediante remuneração;

s) «Uso de tabaco» o acto de fumar, inalar, chupar ou mascar um produto à base de

tabaco, bem como o acto de fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n.os 8

e 9 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em

recintos fechados destinados a utilização colectiva de forma a garantir a protecção da

exposição involuntária ao fumo do tabaco.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

1 - É proibido fumar:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da

Administração Pública e pessoas colectivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento directo ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente

hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de

socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem

medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou

incapacidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e

outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros

de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais

estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau

de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e

de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas,

refeitórios e espaços de recreio;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais

classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de

conferência, de leitura e de exposição;

j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das

artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não

artística;

m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

n) Nos recintos das feiras e exposições;

o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos

comerciais de venda ao público;

p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam

prestados serviços de alojamento;

q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam

salas ou espaços destinados a dança;

r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas

destinados exclusivamente ao respectivo pessoal;

s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros

e nas gares marítimas e fluviais;

u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações

terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou

instalações contíguas;

v) Nos parques de estacionamento cobertos;

x) Nos elevadores, ascensores e similares;

z) Nas cabinas telefónicas fechadas;

aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

ab) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência ou de outra

legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos

ocupacionais, se proíba fumar.

2 - É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos,

suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários,

ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de

aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

Artigo 5.º

Excepções

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas

áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços

psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de

toxicodependentes e de alcoólicos desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a),

b) e c) do n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos

estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para

reclusos fumadores desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º

5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.

3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r)

e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1

do artigo anterior que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas

áreas ao ar livre.

4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar

nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de

veículos.

5 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), e), j), l), n), o), p) e t) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do referido artigo que

integrem o sistema de ensino superior e nos locais mencionados na alínea h) do n.º 1

do mesmo artigo que não sejam frequentados por menores de 18 anos, pode ser

permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito desde que

obedeçam aos requisitos seguintes:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos

termos do disposto no artigo 6.º;

b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de

dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o

fumo se espalhe às áreas contíguas;

c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção

de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

6 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior com área destinada

ao público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de

fumar desde que obedeça aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do

número anterior.

7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior com área destinada

ao público igual ou superior a 100 m2 podem ser criadas áreas para fumadores, até

um máximo de 30 % do total respectivo, ou espaço fisicamente separado não superior

a 40 % do total respectivo, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas

alíneas a), b) e c) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao

pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência.

8 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser

reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um

máximo de 40 ?% do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um

ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b)

e c) do n.º 5.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes

dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de

portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras

marítimas ou fluviais.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a opção pela permissão de fumar deve,

sempre que possível, proporcionar a existência de espaços separados para

fumadores e não fumadores.

11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos

estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e

saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 6.º

Sinalização

1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos

artigos 4.° e 5.º devem ser assinalados pelas respectivas entidades competentes,

mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A

constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,

incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55

mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos

com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior,

conformes ao modelo B constante do anexo I.

3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior

do modelo, uma legenda identificando a presente lei.

4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável

aos fumadores que violem a proibição de fumar.

5 - Nos casos previstos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo anterior, os dísticos devem ser

afixados de forma a serem visí veis a partir do exterior dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.° a 6.° deve ser assegurado pelas

entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a

presente lei.

2 - Sempre que se verifiquem infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades

referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de

fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou

policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia.

3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento

do disposto nos artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito,

circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações

disponível no estabelecimento em causa.

CAPÍTULO III

Composição e medição das substâncias contidas nos cigarros comercializados

Artigo 8.º

Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros

Os cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ter teores

superiores a:

a) 10 mg por cigarro, para o alcatrão;

b) 1 mg por cigarro, para a nicotina;

c) 10 mg por cigarro, para o monóxido de carbono.

Artigo 9.º

Métodos de medição

1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidos

segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454

para o monóxido de carbono.

2 - A exactidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina apostas nos maços de

cigarros é verificada segundo a norma ISO 8243.

3 - O disposto nos números anteriores deve ser efectuado ou verificado por

laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), nos

termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio, ou pelas

autoridades competentes dos outros Estados membros.

4 - A lista dos laboratórios é comunicada pelo IPAC à Direcção-Geral da Saúde, dela

constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um.

5 - A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos

laboratórios, nos termos do n.º 4, bem como as alterações que ocorram.

6 - Os cigarros são submetidos às medições pelo fabricante ou importador de

produtos do tabaco, que é responsável pelos respectivos encargos.

7 - Sempre que a Direcção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou

importadores de produtos do tabaco devem realizar testes, a fim de avaliar o teor de

outras substâncias produzidas pelos seus produtos do tabaco, por marca e tipo

individuais, e os efeitos dessas substâncias sobre a saúde, tendo nomeadamente em

conta o respectivo perigo de dependência.

8 - Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser

apresentados pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral

da Saúde, até 30 de Setembro de cada ano.

9 - A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, por qualquer meio adequado,

dos dados apresentados em conformidade com este artigo, a fim de informar os

consumidores, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que

constituam segredo de fabrico, a especificar pelo fabricante ou importador de produtos

do tabaco.

10 - A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro

de cada ano, todos os dados e informações decorrentes das medições previstas

neste artigo.

Artigo 10.º

Outras informações relativas ao produto

1 - Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à

Direcção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de Setembro, em suporte informático, a

lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos seus

produtos do tabaco, por marca e tipo individuais.

2 - A lista referida no número anterior deve ser acompanhada de uma declaração que

exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco, com

indicação da sua função e categoria, e de informação sobre os dados toxicológicos de

que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem

combustão, conforme for o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a

saúde, nomeadamente o risco de dependência, elaborada por ordem decrescente do

peso de cada ingrediente incluído no produto.

3 - Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as

informações que entendam não dever ser divulgadas, nos termos do número seguinte,

por constituírem segredo de fabrico.

4 - A lista referida no n.º 1, com indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido

de carbono, é divulgada pela Direcção-Geral da Saúde aos consumidores, com

salvaguarda das informações relativas a fórmulas de produtos específicos que

constituam segredo de fabrico.

5 - A Direcção-Geral da Saúde comunica anualmente à Comissão Europeia, até 31 de

Dezembro, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e embalagem dos maços de cigarros

Artigo 11.º

Rotulagem

1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em

conformidade com o artigo 9.º devem ser impressos numa face lateral dos maços, em

língua portuguesa, de forma a abrangerem pelo menos 10 % da superfície

correspondente, ou, noutras embalagens de cigarros, de forma igualmente visível.

2 - Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco devem apresentar as

seguintes advertências:

a) Advertências gerais:

«Fumar mata»;

«Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»;

b) Uma advertência complementar escolhida da lista constante do anexo II da presente

lei e que dela faz parte integrante.

3 - Cada uma das advertências gerais e complementares deve aparecer

regularmente, pelo que a sua aposição deve ser alternada.

4 - A advertência geral deve ser impressa na face mais visível das unidades de

embalagem e as advertências complementares na outra face destas unidades,

devendo estas advertências constar, obrigatoriamente, das unidades de embalagem e

de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as

sobre embalagens transparentes.

5 - As advertências gerais previstas na alínea a) do n.º 2 devem cobrir pelo menos 30

% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem do tabaco

em que é impressa.

6 - A advertência complementar exigida na alínea b) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 40

% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco

em que é impressa.

7 - A superfície das advertências a que se refere o presente artigo, no caso das

unidades de embalagens destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais

visível exceda 75 cm2, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm2 para cada face.

8 - O texto das advertências gerais, das advertências complementares e das

indicações dos teores deve ser:

a) Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com excepção da primeira letra

da mensagem e das exigências gramaticais;

b) Impresso em corpo negro «Helvética» sobre fundo branco, de modo a ocupar o

maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão;

c) Centrado na área em que o texto deve ser impresso, paralelamente ao bordo

superior da embalagem;

d) Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de largura, que não interfira com o texto

da advertência ou da informação prestada.

9 - No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, as advertências mencionadas

no presente artigo podem ser apostas por meio de autocolantes, desde que estes

sejam inamovíveis.

10 - É proibida a impressão dos textos especificados neste artigo nos selos fiscais

das unidades de embalagem e em local susceptível de ser danificado pela abertura

dessas embalagens, devendo ser impresso de modo inamovível, indelével, não

dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.

11 - Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar

em cada unidade de embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo

a permitir identificar o local e o momento de produção.

Artigo 12.º

Embalagem

As unidades de embalagem de cigarros não podem ser comercializadas contendo

menos de 20 unidades.

Artigo 13.º

Denominações do produto

Não podem ser utilizados em embalagens de produtos do tabaco textos, designações,

marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado

produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, com excepção do disposto no

n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Tabacos destinados ao uso oral

É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral.

CAPÍTULO V

Venda de produtos do tabaco

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco

1 - É proibida a venda de produtos do tabaco:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h) e r) do n.º 1 do artigo 4.º e

nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;

b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam

cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que

impeça o seu acesso a menores de 18 anos;

ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem

visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas

respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de

centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar, quando necessário, por

qualquer documento identificativo com fotografia;

d) Através de meios de televenda.

2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso

em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível

nos locais de venda dos produtos do tabaco.

3 - É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, poderá ser proibida a

venda de produtos do tabaco a preço inferior a um preço mínimo de referência.

CAPÍTULO VI

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco

Artigo 16.º

Publicidade e promoção

1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos

produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através

de suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da

sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.

2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda

automática.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às

indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos

estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no

exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respectivas montras.

4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é

permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio

do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que

não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou

de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito directo ou indirecto, a

promoção desses produtos do tabaco.

6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de

concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas

directa ou indirectamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de

produtos do tabaco.

7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine

exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do

âmbito da actividade de venda ao público.

8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens

e sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do

próprio produto do tabaco e respectiva rotulagem.

9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens

miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.

Artigo 17.º

Publicidade em objectos de consumo

1 - Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um

produto do tabaco em objectos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.

2 - Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que

façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que

preenchidos os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do

tabaco;

b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente

à data de publicação da presente lei;

c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e

marcas de produtos do tabaco.

3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo,

alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de

marcas de tabaco.

Artigo 18.º

Patrocínio

1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por

parte de empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos

do tabaco, destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra

áudio-visual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito

directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

2 - É proibido o patrocínio de eventos ou actividades por empresas do sector do

tabaco que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham

quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco,

no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito

directo ou indirecto a promoção desses produtos.

CAPÍTULO VII

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 19.º

Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas

empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco, que

visem, directa ou indirectamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 - O Estado, designadamente os sectores da saúde, da educação, da juventude, do

desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da

cultura, bem como as regiões autónomas e as autarquias locais, devem promover a

informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual e a

linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e

ao controlo do tabagismo.

2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica,

designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e

farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos

cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à

importância da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas

destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e

jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e

outros trabalhadores.

3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito

da educação para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula

da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores

destes níveis de ensino.

4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve

fazer parte dos curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde,

em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos farmacêuticos e dos

enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 - Devem ser criadas consultas especializadas de apoio aos fumadores que

pretendam deixar de fumar, destinadas aos funcionários e aos utentes, em todos os

centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços

hospitalares públicos, em particular nos serviços de cardiologia, pneumologia,

psiquiatria, nos institutos e serviços de oncologia, serviços de obstetrícia, hospitais

psiquiátricos e centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a

criação de uma consulta especializada, devem ser estabelecidos protocolos com

outras consultas especializadas, de modo a garantir o acesso adequado dos

fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.

Artigo 22.º

Grupo técnico consultivo

1 - É criado, na dependência directa do director-geral da Saúde, um grupo técnico

consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na

definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção

e controlo do tabagismo.

2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do director-geral da Saúde, é

constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da

sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da

saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, por

personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção do tabagismo e ainda

por representantes de outras organizações não governamentais.

Artigo 23.º

Dever de colaboração

A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com

a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 24.º

Estudo estatístico

1 - A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde

e com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e

epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacte resultante

da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução

das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir

propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

2 - Com o objectivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde

dos trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República

com um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em

cinco anos.

3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três

anos sobre a entrada em vigor da lei.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no

n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.°, as quais são punidas com as seguintes

coimas:

a) De (euro) 50 a (euro) 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas

alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das

áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;

b) De (euro) 50 a (euro) 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados,

pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou

associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou

dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração

Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

c) De (euro) 2500 a (euro) 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que

violem o disposto nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º e no artigo 6.º;

d) De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, para as infracções aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e

aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para (euro) 1500 e (euro) 3000,

respectivamente, se o infractor for pessoa singular;

e) De (euro) 30 000 a (euro) 250 000, para as infracções ao artigo 8.º, ao n.º 3 do

artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor

reduzido para (euro) 2000 e (euro) 3750, respectivamente, se o infractor for pessoa

singular.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas

aplicáveis reduzidos a metade.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites

mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável

a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.

5 - Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se não

encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de

Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo

anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) a

g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que

lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de

Setembro.

2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação

da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco.

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções

ao disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º e

no artigo 13.º são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos

do tabaco.

2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções

ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º são

solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de tabaco

e aquele que tenha a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções

ao disposto no artigo 17.º são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador

e o proprietário dos locais onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma

onerosa ou gratuita.

4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções

ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 6 e 8 do artigo 16.º e no n.º

1 do artigo 19.º são solidariamente responsáveis o promotor da venda ou da

campanha, a agência de publicidade e as entidades proprietárias do suporte

publicitário utilizado.

5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções

ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º são solidariamente responsáveis a entidade

patrocinadora e a entidade patrocinada.

6 - As entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado, o comerciante ou o

promotor da venda eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4 caso demonstrem

não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.

Artigo 28.º

Fiscalização e tramitação processual

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades

administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à excepção da fiscalização do

preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo

18.º e no artigo 19.º, que compete à Direcção-Geral do Consumidor.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica ou à Direcção-Geral do Consumidor, no âmbito

das respectivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por

outras entidades.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação

de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que delas dá conhecimento à

Direcção-Geral da Saúde.

4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de

Publicidade.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei

através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autó nomas constitui receita própria

destas.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio;

c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro;

d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de Agosto;

e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de Agosto;

f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro;

g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de Maio;

h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro;

i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de Setembro;

j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro;

l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro;

m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de Junho;

n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril;

o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro;

p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de Junho;

q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de Março;

r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de Maio;

s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de Agosto;

t) O despacho n.º 19/MS/88, de 25 de Janeiro de 1989;

u) O despacho n.º 8/ME/88, de 8 de Fevereiro de 1989.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Aprovada em 28 de Junho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 26 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 2 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Lista das advertências complementares

a) «Os fumadores morrem prematuramente».

b) «Fumar bloqueia as artérias e provoca ataques cardíacos e enfartes».

c) «Fumar provoca o cancro pulmonar mortal».

d) «Se está grávida: fumar prejudica a saúde do seu filho».

e) «Proteja as crianças: não as obrigue a respirar o seu fumo».

f) «O seu médico ou o seu farmacêutico podem ajudá-lo a deixar de fumar».

g) «Fumar causa elevada dependência. Não comece a fumar».

h) «Deixar de fumar reduz os riscos de doenças cardiovasculares e pulmonares

mortais».

i) «Fumar pode provocar uma morte lenta e dolorosa».

j) «Para o ajudar a deixar de fumar, consulte o seu médico ou contacte o seu

farmacêutico».

l) «Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência».

m) «Fumar provoca o envelhecimento da pele».

n) «Fumar pode prejudicar o esperma e reduz a fertilidade».

o) «O fumo contém benzeno, nitrosaminas, formaldeído e cianeto de hidrogénio».


   Damaia GC
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